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Requerimento de Salário-Família

Publicado por Yasmin em 22/01/2026, atualizado por Yasmin em 22/01/2026 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Assistência

Seção IV da LCM n° 217/2018 / DECRETO Nº 13.621/2020

O salário-família será devido, em cotas mensais, ao assistido considerado como de baixa renda, na
proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do artigo 70, desta Lei Complementar, de
até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, e observará os valores e limites estabelecidos pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021).

§1º Para a concessão do salário-família, observar-se-á o seguinte:
I - o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou
mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria,
conforme disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
II - a invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser comprovada por
laudo médico pericial, a cargo do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), conforme
disposto em regulamento;
III - quando pai e mãe forem assistidos do Issem-Assistência, ambos terão direito ao salário-família;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
IV - o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da Certidão de Nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado,
nos termos dispostos em regulamento;
V - a concessão do salário-família terá como início a data de protocolo de todos os documentos
exigidos neste artigo;
VI - a não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do auxílio, até que a documentação seja
apresentada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
VII - não será devido o salário-família no período entre a suspensão do auxílio motivada pela falta de
comprovação da frequência escolar e a sua reativação. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 285/2021).

§ 2º O direito ao salário-família cessa:
I - pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade;
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do assistido. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 285/2021)

§ 3º A cota do salário-família será paga diretamente ao assistido habilitado, conforme disposto em
regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

§ 4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou a
qualquer benefício previdenciário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 256/2020)

A solicitação deve ser realizada mediante abertura de protocolo, presencialmente no Issem ou de
forma online, pelo link: https://www.issem.com.br/protocolo.

O arquivo abaixo dispõe do formulário específico para a solicitação do auxílio, bem como a relação
dos documentos necessários para o requerimento.
 





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