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Requerimento de Salário-Família

Publicado por Yasmin em 22/01/2026, atualizado por Yasmin em: 22/01/2026 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Assistência

Seção IV da LCM n° 217/2018 / DECRETO Nº 13.621/2020

O salário-família será devido, em cotas mensais, ao assistido considerado como de baixa renda, na
proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do artigo 70, desta Lei Complementar, de
até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, e observará os valores e limites estabelecidos pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021).

§1º Para a concessão do salário-família, observar-se-á o seguinte:
I - o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou
mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria,
conforme disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
II - a invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser comprovada por
laudo médico pericial, a cargo do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), conforme
disposto em regulamento;
III - quando pai e mãe forem assistidos do Issem-Assistência, ambos terão direito ao salário-família;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
IV - o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da Certidão de Nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado,
nos termos dispostos em regulamento;
V - a concessão do salário-família terá como início a data de protocolo de todos os documentos
exigidos neste artigo;
VI - a não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do auxílio, até que a documentação seja
apresentada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
VII - não será devido o salário-família no período entre a suspensão do auxílio motivada pela falta de
comprovação da frequência escolar e a sua reativação. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 285/2021).

§ 2º O direito ao salário-família cessa:
I - pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade;
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do assistido. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 285/2021)

§ 3º A cota do salário-família será paga diretamente ao assistido habilitado, conforme disposto em
regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

§ 4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou a
qualquer benefício previdenciário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 256/2020)

A solicitação deve ser realizada mediante abertura de protocolo, presencialmente no Issem ou de
forma online, pelo link: https://www.issem.com.br/protocolo.

O arquivo abaixo dispõe do formulário específico para a solicitação do auxílio, bem como a relação
dos documentos necessários para o requerimento.
 

Requerimento de Auxílio-Reclusão

Publicado por Yasmin em 22/01/2026, atualizado por Yasmin em: 22/01/2026 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Assistência


Seção IV da LCM n° 217/2018 / DECRETO Nº 13.621/2020

O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor considerado como de baixa renda,
conforme definido pelo RGPS, recolhido à prisão em regime fechado, desde que não esteja recebendo
qualquer tipo de remuneração decorrente do seu cargo.

Consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração de contribuição
previdenciária do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda
pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Redação dada pela Lei Complementar
nº 285/2021)

A concessão do auxílio mencionado observará as condições estabelecidas em legislação e será
interrompido na hipótese de fuga, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão, nada sendo devido pelo período em que o assistido se encontrava
evadido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

A solicitação deve ser realizada mediante abertura de protocolo, presencialmente no Issem ou de
forma online, pelo link: https://www.issem.com.br/protocolo.

O arquivo abaixo dispõe do formulário específico para a solicitação do auxílio, bem como a relação
dos documentos necessários para o requerimento

Requerimento de Auxílio-Natalidade

Publicado por Yasmin em 22/01/2026, atualizado por Yasmin em: 22/01/2026 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Assistência

Seção IV da LCM n° 217/2018 / DECRETO Nº 13.621/2020

O auxílio-natalidade, é concedido, em quantia equivalente ao menor padrão de vencimento pago pelo
Município, nos seguintes casos:
I - à servidora pública efetiva ativa quando do nascimento de filho, inclusive natimorto;
II – à servidora pública efetiva ativa e ao servidor público efetivo ativo, ainda que solteiros, que
adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente de até 14
(quatorze) anos de idade.

Nos casos de guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança simultaneamente, bem
como nos casos de parto múltiplo, o valor do benefício será acrescido em 100% (cem por cento) para
cada filho adicional.”

Em caso do nascimento de filho, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público
efetivo quando a parturiente não for servidora.

§ 3º Sendo ambos os integrantes do casal servidores públicos efetivos ativos, o auxílio-natalidade será
pago somente a um deles.

§ 4º O auxílio-natalidade observará as condições estabelecidas em regulamento.

A solicitação deve ser realizada mediante abertura de protocolo, presencialmente no Issem ou de
forma online, pelo link: https://www.issem.com.br/protocolo.

O arquivo abaixo dispõe do formulário específico para a solicitação do auxílio, bem como a relação
dos documentos necessários para o requerimento.

Requerimento de Auxílio-Funeral Servidor Assistido (Filho/Cônjuge Falecido)

Publicado por Yasmin em 22/01/2026, atualizado por Yasmin em: 22/01/2026 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Assistência

Seção IV da LCM n° 217/2018 / DECRETO Nº 13.621/2020

O auxílio-funeral também é devido ao servidor por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira
ou do filho menor ou inválido.

A concessão do auxílio-funeral seguirá as condições previstas em regulamento.

A solicitação deve ser realizada mediante abertura de protocolo, presencialmente no Issem ou de
forma online, pelo link: https://www.issem.com.br/protocolo.

O arquivo abaixo dispõe do formulário específico para a solicitação do auxílio, bem como a relação
dos documentos necessários para o requerimento

Requerimento de Auxílio-Funeral Servidor Falecido

Publicado por Yasmin em 22/01/2026, atualizado por Yasmin em: 22/01/2026 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Assistência


Seção IV da LCM n° 217/2018 / DECRETO Nº 13.621/2020

O auxílio-funeral é devido à família do servidor público efetivo falecido na atividade ou do
aposentado, correspondendo a 3 (três) vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo
Município.

Quando o falecimento do servidor ocorrer fora do local de trabalho, inclusive no exterior, desde que em
serviço, as despesas de transporte do corpo serão custeadas pelo Issem-Assistência, conforme
redação dada pela Lei Complementar nº 256/2020.

A concessão do auxílio-funeral seguirá as condições previstas em regulamento.

A solicitação deve ser realizada mediante abertura de protocolo, presencialmente no Issem ou de
forma online, pelo link: https://www.issem.com.br/protocolo.

O arquivo abaixo dispõe do formulário específico para a solicitação do auxílio, bem como a relação
dos documentos necessários para o requerimento.

Requerimento de Auxílio-Emergência Servidor Assistido

Publicado por Yasmin em 22/01/2026, atualizado por Yasmin em: 22/01/2026 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Assistência

Seção IV da LCM n° 217/2018 / DECRETO Nº 13.621/2020

O auxílio-emergência para servidor assistido será concedido ao servidor público efetivo ativo,
conforme previsto em lei e consiste no pagamento de:

• 3 (três) vezes o menor vencimento básico pago pelo Município quando ocorrer ferimento ou
enfermidade do servidor reconhecidos no Fide (Formulário de Informações do Desastre);

• 1 (uma) vez o menor vencimento básico pago pelo Município quando ocorrer o
desabrigamento ou desalojamento do servidor, ou outras situações, reconhecidas no Fide
(Formulário de Informações do Desastre).

A solicitação deve ser realizada mediante abertura de protocolo, presencialmente no Issem ou de
forma online, pelo link: https://www.issem.com.br/protocolo.

O arquivo abaixo dispõe do formulário específico para a solicitação do auxílio, bem como a relação
dos documentos necessários para o requerimento.

Requerimento de Auxílio-Emergência Servidor Falecido/Desaparecido

Publicado por Yasmin em 22/01/2026, atualizado por Yasmin em: 22/01/2026 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Assistência

Seção IV da LCM n° 217/2018 / DECRETO Nº 13.621/2020

O auxílio-emergência será concedido ao dependente do servidor público efetivo ativo e consiste no
pagamento de até 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento básico pago pelo Município, desde
que comprovada a efetiva necessidade e nas condições estabelecidas em regulamento.

No caso de morte ou desaparecimento do servidor assistido, o auxílio-emergência poderá ser
requerido por qualquer um dos dependentes previdenciários que residiam com o servidor assistido no
local atingido pelo desastre natural, desde que já inscritos junto ao Issem-Previdência;

O pagamento do auxílio-emergência será efetuado ao dependente que primeiro protocolar o
requerimento junto ao Issem-Assistência.

A solicitação do auxílio deve ser realizado mediante abertura de protocolo, presencialmente no Issem
ou online, pelo link: https://www.issem.com.br/protocolo.
O arquivo abaixo dispõe do formulário específico para esta solicitação, sendo que os documentos
necessários para solicitação do auxílio estão relacionados no respectivo formulário.
 

Requerimento Auxilios

Publicado por Wolnei em 15/04/2020, atualizado por Yasmin em: 13/10/2025 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Assistência

Seção IV da LCM n° 217/2018.

São auxílios, previstos no Art. 150 da LCM n° 217/2018, até então pagos pela Prefeitura e pelos órgãos empregadores a que o servidor está vinculado, passam a ter sua concessão concentrada no Issem-Assistência.

Os auxílios operados pelo Issem-Assistência são:
 
  • Auxílio-emergência: O auxílio-emergência será concedido ao servidor público efetivo ativo e consiste no pagamento de até 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento básico pago pelo Município, desde que comprovada a efetiva necessidade e nas condições estabelecidas em regulamento.
 
  • Auxílio-natalidade: O auxílio-natalidade, em quantia equivalente ao menor padrão de vencimento pago pelo Município, é devido nos seguintes casos:

    I - à servidora pública efetiva ativa quando do nascimento de filho, inclusive natimorto;

    II - à servidora pública efetiva ativa e ao servidor público efetivo ativo, ainda que solteiros, que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos de idade.

    § 1º Na hipótese de guarda judicial para fins de adoção e parto múltiplos, o valor será acrescido de 100% (cem por cento) para cada filho.

    § 2º Na hipótese do nascimento de filho, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público efetivo quando a parturiente não for servidora.

    § 3º Sendo ambos os integrantes do casal servidores públicos efetivos ativos, o auxílio-natalidade será pago somente a um deles.

    § 4º O auxílio-natalidade observará as condições estabelecidas em regulamento.
 
  • Auxílio-funeral:O auxílio-funeral é devido à família do servidor público efetivo falecido na atividade ou do aposentado e corresponderá a 3 (três) vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município.

    § 1º No caso de lícita acumulação de cargos públicos, o auxílio será pago somente em razão de um deles.

    § 2º O auxílio também será devido ao servidor por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do filho menor ou inválido.

    § 5º Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, inclusive no exterior, mas desde que em serviço, as despesas de transporte do corpo correrão por conta do Issem-Assistência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 256/2020)

    § 6º O auxílio-funeral observará as condições estabelecidas em regulamento.
 
  • Salário-família: O salário-família será devido, em cotas mensais, ao assistido considerado como de baixa renda, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do artigo 70, desta Lei Complementar, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, e observará os valores e limites estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 1º Para a concessão do salário-família, observar-se-á o seguinte:

    I - o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, conforme disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    II - a invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser comprovada por laudo médico pericial, a cargo do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), conforme disposto em regulamento;

    III - quando pai e mãe forem assistidos do Issem-Assistência, ambos terão direito ao salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    IV - o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos dispostos em regulamento;

    V - a concessão do salário-família terá como início a data de protocolo de todos os documentos exigidos neste artigo;

    VI - a não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do auxílio, até que a documentação seja apresentada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    VII - não será devido o salário-família no período entre a suspensão do auxílio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 2º O direito ao salário-família cessa:

    I - pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

    II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

    III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

    IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do assistido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 3º A cota do salário-família será paga diretamente ao assistido habilitado, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou a qualquer benefício previdenciário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 256/2020)
 
  • Auxílio-reclusão: O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor considerado como de baixa renda, conforme definido pelo RGPS, recolhido à prisão em regime fechado, desde que não esteja recebendo qualquer tipo de remuneração decorrente do seu cargo.

    § 1º Para a concessão do auxílio-reclusão, observar-se-á o seguinte:

    I - o auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração de contribuição previdenciária do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    II - caso o assistido venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve recolhido à prisão, caberá ao órgão ou ente ao qual o assistido é vinculado descontar do pagamento os valores percebidos por seus dependentes a título de auxílio-reclusão, ressarcindo-os ao Issem-Assistência devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou, em caso de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    III - o auxílio será interrompido na hipótese de fuga, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido pelo período em que o assistido se encontrava evadido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 2º Para a instrução do processo de concessão do auxílio, são exigidos:

    I - documentos que comprovem a condição de assistido e de dependente, conforme disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    II - documento que certifique o não pagamento de remuneração ao assistido pelos cofres públicos, em razão da prisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    III - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do assistido à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, que deve ser renovada trimestralmente, sob pena de suspensão do auxílio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 3º Se o assistido preso vier a falecer na prisão, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 4º Mesmo não sendo devido o auxílio-reclusão, em razão de salário de contribuição superior ao limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será devida pensão por morte aos dependentes do assistido preso se o óbito do servidor tiver ocorrido durante o período de reclusão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 5º O auxílio-reclusão poderá ser requerido a qualquer tempo e será devido aos dependentes do segurado a contar da data:

    I - do recolhimento do assistido à prisão, quando requerido até 30 (trinta) dias depois dessa data; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    II - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior.

    § 6º Ressalvado o disposto neste artigo, aplicam-se ao auxílio-reclusão as mesmas disposições concernentes ao benefício previdenciário de pensão por morte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 256/2020)
Art. 154 Em caso de obtenção indevida ou fraudulenta dos auxílios previstos nesta Lei Complementar, o assistido fica sujeito às penalidades nela previstas, sem prejuízo de outras constantes da legislação pátria.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput será punida mesmo na forma tentada.


O arquivo a seguir é uma planilha com os formulários necessários ao requerimento de cada tipo de auxílio.

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